Alexandre de Moraes, o 'Xandão' do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o retorno do X, antigo Twitter, após mais de um mês de suspensão da rede social no Brasil.
A decisão do ministro saiu nesta terça-feira (8), onde ele autoriza “o imediato retorno das atividades” da plataforma. Dê 'um saque' abaixo na íntegra da decisão de Xandão Moraes:
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"Trata-se de PET autuada por prevenção à Pet 12.100/DF, a partir de ofício encaminhado a esta SUPREMA CORTE pela autoridade policial, comunicando a instauração de Inquérito Policial (IPL n. 2024.0024068- CGCINT/DIP/PF), que apura a possível prática de crimes de obstrução de investigações de organização criminosa (art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/13) e de incitação ao crime (art. 286, do Código Penal).
Em 30/8/2024, foi determinada a suspensão do funcionamento da empresa X BRASIL INTERNET LTDA. em decisão que, posteriormente, foi referendada, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA DO STF, em 3/9/2024:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. NOVA REALIDADE NA INSTRUMENTALIZAÇÃO DAS REDES SOCIAIS PELOS POPULISTAS DIGITAIS EXTREMISTAS COM MACIÇA DIVULGAÇÃO DE DISCURSOS DE ÓDIO E MENSAGENS ANTIDEMOCRÁTICAS. UTILIZAÇÃO DE DESINFORMAÇÃO PARA CORROER OS PILARES DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA REPÚBLICA (CF. ARTS. 1º, 2º E 3º) POR TODAS AS EMPRESAS NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS. OBRIGATORIEDADE LEGAL DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DE EMPRESA QUE ATUE EM TERRITÓRIO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL DE RESPEITO ÀS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. OSTENSIVA REITERAÇÃO DE DESOBEDIENCIA À ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADA. DECISÃO REFERENDADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não permite que se confunda liberdade de expressão com liberdade de agressão ou inexistente censura com necessária
proibição constitucional ao discurso de ódio e de incitação a atos antidemocráticos.
2. Toda e qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica em território nacional deve respeitar o ordenamento jurídico nacional e cumprir, de forma efetiva, comandos diretos emitidos pelo Poder Judiciário brasileiro.
3. O Código Civil brasileiro estabelece que a constituição de qualquer sociedade, obrigatoriamente, deve indicar as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições.
4. A sociedade estrangeira, para poder atuar legalmente no Brasil, necessita de autorização prévia do governo federal (LINDB, art. 11, § 2º), com expressa indicação de representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade (CC, art. 1.138) e, uma vez autorizada a funcionar, ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil (CC, art.1.137).
5. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) prevê a responsabilização civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, caso não sejam realizadas as medidas determinadas por ordem judicial dentro do prazo assinalado e nos limites técnicos do serviço.
6. Esgotamento de todos os mecanismos legais para que a empresa X BRASIL cumprisse as ordens judiciais, no intuito de impedir medida mais gravosa.
7. Manutenção ostensiva e agressiva do desrespeito às ordens judiciais do Poder Judiciário brasileiro, com o encerramento das atividades da X BRASIL em território nacional, com a não nomeação de representantes legais, não adimplemento das multas aplicadas e, inclusive, por meio de inúmeras postagens ofensivas reiterando o desprezo pelo JUSTIÇA BRASILEIRA.
8. Presença dos requisitos legais necessários, fumus boni iuris consistente nos reiterados, conscientes e voluntários descumprimentos das ordens judiciais e inadimplemento das
multas diárias aplicadas, além da tentativa de não se submeter ao ordenamento jurídico e Poder Judiciário brasileiros, para instituir um ambiente de total impunidade e terra sem lei nas redes sociais brasileiras, inclusive durante as eleições municipais de 2024 , bem como o periculum in mora consistente na manutenção e ampliação da instrumentalização da X BRASIL, por meio da atuação de grupos extremistas e milícias digitais nas redes sociais, com massiva divulgação de discursos nazistas, racistas, fascistas, de ódio, antidemocráticos, inclusive no período que antecede as eleições municipais de 2024.
9. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido da (a) SUSPENSÃO IMEDIATA, COMPLETA E INTEGRAL DO FUNCIONAMENTO DO X BRASIL INTERNET LTDA em território nacional, até que todas as ordens judiciais proferidas nos presentes autos sejam cumpridas, as multas devidamente pagas e seja indicado, em juízo, a pessoa física ou jurídica representante em território nacional. No caso de pessoa jurídica, deve ser indicado também o seu responsável administrativo; (B) APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) às pessoas naturais e jurídicas que incorrerem em condutas para fraudar a decisão judicial, com a utilização de subterfúgios tecnológicos (como por exemplo o VPN, entre outros) para a continuidade de utilização e comunicações pelo X, enquanto durar a suspensão, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais, na forma da lei.
Em 4/10/2024, após a juntada de inúmeras petições informando o cumprimento integral das determinações judiciais, a X BRASIL INTERNET LTDA. requereu o desbloqueio da plataforma X (fls. 3.082/3.086 e fls. 3.088/3.091).
Em 8/10/2024, a Procuradoria-Geral da República se manifestou (fls.3.163/3.165).
É o relatório. DECIDO.
O retorno das atividades da X BRASIL INTERNET LTDA. em território nacional foi condicionado, unicamente, ao cumprimento integral da legislação brasileira e da absoluta observância às decisões do Poder Judiciário, em respeito à soberania nacional.
Em decisão de 30/8/2024, referendada por unanimidade pela PRIMEIRA TURMA DO STF em 3/9/2024, presentes os requisitos legais necessários, fumus boni iuris, consistente nos reiterados, conscientes e voluntários descumprimentos das ordens judiciais e inadimplemento das multas diárias aplicadas, além da tentativa de não se submeter ao ordenamento jurídico e Poder Judiciário brasileiros, para instituir um ambiente de total impunidade e terra sem lei nas redes sociais brasileiras, inclusive durante as eleições municipais de 2024 , bem como o periculum in mora consistente na manutenção e ampliação da instrumentalização da X BRASIL INTERNET LTDA., por meio da atuação de grupos extremistas e milícias digitais nas redes sociais, com massiva divulgação de discursos nazistas, racistas, fascistas, de ódio, antidemocráticos, inclusive no período que antecede as eleições municipais de 2024, foi determinada A SUSPENSÃO IMEDIATA, COMPLETA E INTEGRAL DO FUNCIONAMENTO DO X BRASIL INTERNET LTDA em território nacional, até que todas as ordens judiciais proferidas nos presentes autos fossem cumpridas, as multas devidamente pagas e fosse indicado, em juízo, a pessoa física ou jurídica representante em território nacional.
Em face da suspensão de suas atividades, a X BRASIL INTERNET LTDA. apresentou diversas petições no sentido de demonstrar o cumprimento integral das ordens judiciais, entre as quais:
Em 18/9/2024, esclarecendo que não há intenção de burlar a ordem de suspensão determinada por esta SUPREMA CORTE, assim como informando que procederam o bloqueio integral objeto das ordens proferidas em decisão proferida por este Juízo em 7/8/2024 (fls. 2.710/2.719). Dessa maneira, as Operadoras do X providenciaram o bloqueio integral das contas objeto das ordens proferidas em 7.8.2024 (Pet 12.404 – Ofício n° 16832/2024, Ofício n.° 17062/2024 e mandado de intimação de n° 5069/2024), 16.8.2024 (Petição 10.802 DF – Ofício n° 17304/2024) e 20.8.2024 (Petição 10.802 DF – Ofício n° 17383/2024), quais sejam: @EdRaposo_, Claudio061973, @PrJosiasPereir3, @marcosdoval, @DraPaola_, @mveustaquio, @xfischer, @pfigueiredobr2 e @pfigueiredobr03, anexando as capturas de tela com a mensagem de conta retida em relação aos referidos perfis;
Em 20/9/2024, requerendo a juntada de mais informações detalhadas, em cumprimento a decisão a respeito das contas bloqueadas@EdRaposo_,@Claudio061973, @PrJosiasPereir3, @marcosdoval, @DraPaola_, @mveustaquio, @xfischer, @pfigueiredobr2 epfigueiredobr03,em cumprimento às decisões proferidas nestes autos em 7/8/2024; na Pet 10.802/DF em 16/8/2024; e na Pet 10.802/DF em 20/8/2024 (petição STF nº 120.340/2024);
Em 20/9/2024, informando que protocolou perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo as alterações societárias, assim como apresentando o instrumento de mandato com a documenta societária regularizada e se comprometendo a apresentar as procurações societárias outorgadas pela sócias Twitter International Unlimited Company e T.I. Brazil Holdings LLC à Sra. Rachel de Oliveira Villa Nova Conceição (fls. 2.787/2.807);
Em 26/9/2024, informando o integral cumprimento das decisões proferidas por este Juízo apontando o “INTEGRAL CUMPRIMENTO das determinações de Vossa Excelência constantes da r. decisão de 21.9.24“. Em sua manifestação, foi juntada documentação societária devidamente atualizada demonstrando a regularidade da nomeação de representante legal no Brasil, a regularidade da outorga de procuração judicial aos advogados constituídos, a regularidade de sua situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil, bem como a comprovação de ser empresa ativa e com escritório físico em território brasileiro (fls. 2.913/2940);
Em 1º/10/2024, informando que efetuaria o pagamento das multas fixadas e pleiteando nova expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para realizar o pagamento das multas (fls. 3.022/3.023)
Em 4/10/2024, informando que realizou o depósito, de modo integral, do valor total das multas aplicadas de R$ 28.600.000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos mil reais), sendo R$ 18.300.000,00 (dezoito milhões e trezentos mil reais), relativas às multas anteriormente impostas; R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de nova multa imposta; e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) direcionada à Raquel de Oliveira Villa Nova Conceição. Indicou, ainda, que o pagamento foi efetuado por meio de guia de depósito gerada pela Caixa Econômica Federal (fls. 3.093/3.097).
Em decisão do dia 27/09/2024, reconheci que a X BRASIL INTERNET
LTDA. comprovou:
(a) O integral cumprimento de todas as ordens judiciais referentes aos bloqueios de perfis nesses autos;
(b) A indicação, em juízo de pessoa física representante legal em território nacional.
Nessa mesma decisão, determinei a necessidade de adimplemento integral das multas aplicadas em razão do desrespeito à ordem judicial, cuja transferência para a conta bancária vinculada ao juízo foi, devidamente, regularizada e certificada em 07/10/2024 (fl. 3.159):
“Certifico que, em cumprimento à decisão proferida em 4 de outubro de 2024, a fls. 3098-3100, houve o cumprimento integral do pagamento das multas impostas nestes autos e a transferência do valor de R$ 28.600,000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos mil reais) para o Código de Unidade Gestora (UG/GESTAO): 040001, COD. RECOLHIMENTO TESOURO: 18828, conforme o protocolado nº 128052/2024”.
Em 8/10/2024, o eminente Procurador-Geral da República, PAULO GONET BRANCO, manifestou-se no sentido de não verificar a existência de “motivo que impeça o retorno das atividades da empresa”, salientando que:
“As informações reunidas, conforme se extrai da certidão de fl. 3.159, indicam a concretização integral do pagamento das multas impostas, com a transferência do valor de R$ 28.600.000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos mil reais) para a conta bancária indicada na decisão de 4.10.2024.
Houve, além disso, a regular indicação de representante legal pela X Brasil Internet Ltda. e a comprovação dos bloqueios de perfis determinados nos autos (Petições n. 122.883/2024, 127.212/2024 e 127.224/2024).
Os motivos que justificaram a decisão de 30.8.2024 não mais perduram. As insubmissões anteriormente verificadas foram cessadas”.
Portanto, todos os requisitos necessários para o retorno imediato das atividades da X BRASIL INTERNET LTDA. em território nacional foram comprovados documentalmente e certificados pela Secretaria Judiciária.
Diante do exposto, DECRETO O TÉRMINO DA SUSPENSÃO E AUTORIZO O IMEDIATO RETORNO DAS ATIVIDADES DO X BRASIL INTERNET LTDA. EM TERRITÓRIO NACIONAL E DETERMINO À ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, comunicando-se esta SUPREMA CORTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Intime-se o Presidente da ANATEL, CARLOS MANUEL BAIGORRI, TWITTER INTERNATIONAL UNLIMITED COMPANY (CNPJ nº 15.493.642/0001-47), T. I. BRAZIL HOLDINGS LLC (CNPJ nº 15.437.850/0001-29), X BRASIL INTERNET LTDA. (CNPJ nº 16.954.565/0001-48), STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA. (CNPJ nº 39.523.686/0001-30), STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. (CNPJ nº 40.154.884/0001-53) e ELON MUSK, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de outubro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator"