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vixe - 19/09/2024, 20:21 - Da Redação

Pai acusado de abandono afetivo é inocentado pela Justiça

O pedido de indenização era de R$ 100 mil

Homem acusado de abandono afetivo é inocentado
Homem acusado de abandono afetivo é inocentado |  Foto: Reprodução/Freepik

O pedido de indenização de R$ 100 mil realizado por uma criança de 6 anos contra o pai, por danos morais, acusado pela mãe da menina de abandono afetivo, foi julgado como improcedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o juiz, em decisão, o “amar” deve ser algo espontâneo e não um dever a ser imposto pelo Estado.

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Versão da mãe

A mãe e representante da menina afirmou, no pedido realizado em 2022, que o parto foi prematuro e que a filha ficou na UTI durante 79 dias, onde o pai só teria ido visitar a filha cinco vezes.

Após a alta, o pai da criança teria visto a filha apenas uma vez, no aniversário de 2 anos, em 2019. Além disso, a mulher alegou que o homem nunca se preocupou no bem-estar da filha e demonstra “total descaso para com sua filha”, sendo sua única preocupação o pagamento da pensão alimentícia.

Versão do pai

O pai da criança, por sua vez, afirma que teve um relacionamento de menos de um mês com a mulher e que ela, por meio de mensagem, alegou que “não o queria na vida da filha”.

O homem também alegou que só descobriu o nascimento da menina quando recebeu uma mensagem da ex-cunhada. Sendo assim, ele considera que não existe abandono afetivo.

Em decisão, o juiz Edmar Fernando Gelinski, da 2ª Vara Cível de Águas Claras, pontuou que o afastamento entre pai e filha não caracteriza abandono afetivo. Ainda na decisão, o magistrado citou a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nacy Andrighi. “Amar deve ser algo espontâneo e não um dever a ser imposto pelo Estado. O dever é apenas de cuidado”, diz a decisão, publicada em 30 de agosto deste ano.

“Essa falta de amor, de contato, aproximação, por mais triste e lamentável que seja, e não recomendável em qualquer relação, não caracteriza ato ilícito, justamente em razão da inexistência no ordenamento jurídico vigente da figura do ‘dever de amar’”. Pelo fato da decisão já ter transitado em julgado, não cabem recursos.

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