A Justiça baiana revogou a prisão preventiva do rifeiro Ramhon Dias de Jesus Vaz, preso desde 5 de setembro, em Salvador, durante a operação 'Falsas Promessas', da Polícia Civil, sob a suspeita de fazer parte de um esquema de lavagem de dinheiro e associação ao tráfico de drogas.
Leia também:
Ex-cantor da New Hit é preso por estupro contra jovens; saiba mais
Policial suspeito de executar adolescente 'bate ponto' na delegacia
O documento foi assinado pelo juiz Cidval Santos Sousa Filho na segunda-feira, 2, e Ramhon deve deixar a prisão ainda nesta terça-feira, 3. Além dele, a decisão ainda beneficiou Gabriel de Amorim Fonseca e David Mascarenhas Alves de Santana.
Na sentença, à qual o Grupo A TARDE teve acesso, o juiz argumenta a decisão. "Em resumo, sustenta ser desnecessária a prisão preventiva, sendo possível a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou não haver risco de reiteração delitiva e nem fundamentação concreta para a decretação da sua prisão preventiva e advogou a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. Pediu ainda a extensão dos benefícios concedidos às demais rés no processo. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito".
De acordo com a diretora do DRACO, delegada Márcia Pereira, os rifeiros Ramhon Dias e 'Nanan Premiações', como é conhecido, seriam os 'cabeças' do esquema que movimentou mais de R$ 500 milhões para umas das maiores facções criminosas do país. Ao todo, 21 pessoas foram presas durante a megaoperação. Nanam e sua esposa também já se encontram em liberdade e aguardando o curso das investigações.
Medidas cautelares
(1) prestação de FIANÇA no valor de vinte salários-mínimos, valor cuja modicidade é orientada pelas decisões proferidas em feitos conexos pelo STJ e TJBA que, em três oportunidades cassou fianças arbitradas por este juízo por considerá-las desproporcionais, dispensa-se a fiança quanto ao réu Ramhon Dias de Jesus Vaz porquanto houve contra si sequestro de bens móveis e imóveis nos autos;
(2) proibição da ré se ausentar do território da comarca por mais de sete dias sem autorização judicial;
(3) manutenção do seu endereço e contato telefônico devidamente atualizado nos autos, bem como de comparecer presencialmente a todos os atos do processo;
(4) monitoração eletrônica;
(5) exclusivamente quanto ao réu Gabriel de Amorim Fonseca, a frequência compulsória a programa de desintoxicação do uso de drogas ou tratamento clínico ambulatorial para tal desiderato, cuja frequência deverá ser comunicada mensalmente nos autos.