
Após ter os pedidos de licença-maternidade e salário-família negados pela empresa em que trabalha em Salvador, uma recepcionista decidiu mover uma ação, na última terça-feira (27), para ter seus direitos concedidos no valor de R$ 40.000,00. Esse caso, apesar de sério, não teria nada de inusitado se não fosse por um detalhe: a reclamante é mãe de uma bebê reborn.
De acordo com a ação trabalhista, além de não ter as solicitações atendidas, a mulher foi alvo de zombaria e escárnio. A empresa em questão teria passado a constranger a funcionária na frente dos colegas de trabalho dizendo que a mesma precisava de psiquiatra e não de benefícios.
Leia Também:
Para entender melhor essa situação, o Portal MASSA! entrou em contato com a advogada da reclamante, que sanou algumas dúvidas sobre o caso.
A mãe de um bebê reborn pode mover esse tipo de ação?
Segundo Vanessa de Menezes Homem, advogada da recepcionista, o Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, prevê que qualquer pessoa pode promover a ação que achar pertinente e isso inclui o pedido de licença-maternidade.
Vanessa destacou que a legislação trabalhista, datada em 1943, se adequou diversas vezes à realidade e deve fazer isso novamente. “Estamos em uma era virtual e a legislação vem se adequando as novidades. Os bebês reborns estão chegando para revolucionar a maternidade e a legislação, não apenas trabalhista, terá que adaptar as demandas que estão por vir”.
E como provar o vínculo afetivo da mulher com o reborn?
Questionada sobre a comprovação do vínculo entre a mulher e a boneca, a advogada rebateu perguntando: “Como a reclamante prova afeto a um filho biológico ou adotado? Quantos casos de mães que abandonam seus bebês existem no mundo? Afeto não se prova documentalmente, mas testemunhas podem relatar o amor presenciado pela mãe e o seu filho não biológico”, declarou.
De acordo com o processo, embora o bebê não tenha sido gestado biologicamente, ele recebe toda a entrega emocional, psíquica e o comprometimento afetivo envolvido em toda maternidade.

Por que a empresa é obrigada a conceder os benefícios?
“Pelo fato de não haver vedação na legislação à concessão. No caso em tela, estamos diante de muito mais que uma obrigação, estamos diante de uma questão de empatia”, cravou Vanessa.
Vale destacar que no processo há diversos pedidos que devem ser liberados para a reclamante como, aviso prévio indenizado, 13º proporcional, liberação do FGTS mais 40% e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O valor total da causa é de R$ 40.000,00.
O Portal MASSA! também tentou contato com a empresa processada, mas não obteve êxito.