
Um funcionário da empresa Vale S.A foi vítima de uma lesão no joelho, após ser mordido pelo seu próprio cachorro, enquanto trabalhava de maneira remota em sua própria residência. O curioso é que ele pediu uma indenização pelo acidente doméstico, mas o pedido foi negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA).
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De acordo com o trabalhador, a empresa deveria ter fornecido orientação sobre riscos envolvendo animais de estimação no ambiente domiciliar. Porém, o TRT5 manteve a sentença proferida em primeiro grau e isentou a empresa de responsabilidade do acidente.
O acidente ocorreu quando o cachorro do trabalhador, que estava deitado sobre sua perna, fez um movimento brusco, torcendo seu joelho. Inicialmente, o trabalhador alegou que sua lesão era resultado de uma doença ocupacional, mas posteriormente argumentou que o acidente foi causado pela falta de instruções da empresa sobre segurança no teletrabalho.
A juíza Flávia Muniz Martins negou o pedido ao pontuar que não havia relação entre a atividade exercida e o acidente sofrido. Segundo a sentença, "o ambiente de teletrabalho é controlado pelo próprio empregado, não cabendo ao empregador responder por riscos domésticos".
Ainda de acordo com a sentença, a perícia constatou que o trabalhador possuía discopatia degenerativa e que sua lesão no joelho não tinha relação causal com o trabalho. "Durante o vínculo empregatício, ele nunca se afastou pelo INSS por problemas relacionados à coluna ou ao joelho, e seu exame demissional atestou que ele estava apto para o trabalho, sem qualquer incapacidade funcional", concluiu a juíza.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-BA, mas a 2ª Turma manteve a decisão de primeira instância. O relator, juiz convocado José Cairo Júnior, reforçou que o acidente foi um evento particular e sem qualquer ligação com as atividades profissionais. "A tentativa de transferir à empresa a responsabilidade por um acidente causado por um animal de estimação em ambiente doméstico é desprovida de fundamento jurídico", destacou.
O relator enfatizou que, no teletrabalho, o ambiente é controlado pelo próprio trabalhador, o que mitiga a responsabilidade do empregador. Além disso, ele destacou que não se pode ampliar a responsabilidade civil da empresa para abranger riscos inerentes à vida doméstica, como a interação com um animal de estimação.