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Na conta do estado - 13/05/2023, 17:08 - Da Redação

Bahia terá que R$ 50 mil a homem preso injustamente pela PRF

Prisão foi feita em Jeremoabo por indícios de adulteração na numeração de motor de carro

Prisão aconteceu maio de 2014 em Jeremoabo, região nordeste do estado
Prisão aconteceu maio de 2014 em Jeremoabo, região nordeste do estado |  Foto: PRF/Reprodução

Preso injustamente pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na Bahia, um homem deverá ser indenizado moralmente pelo Estado em R$ 50 mil e materialmente em R$ 6.600. A decisão é da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), assinada pela relatora da ação, a desembargadora Regina Helena Santos e Silva.

O motorista foi abordado por uma guarnição da PRF na cidade de Jeremoabo, no Nordeste do estado, quando teve a prisão em flagrante decretada e o carro apreendido. Ao prender o homem, o policial disse ter sido constatado indícios de adulteração na numeração constante no motor do automóvel que dirigia. Ele então foi encaminhado à delegacia e liberado após pagamento de fiança. O caso aconteceu no dia 15 de maio de 2014.

Após a liberação, o homem foi denunciado pelo suposto crime e obrigado a comparecer em todos os atos do inquérito policial. No entanto, durante instrução criminal, com a juntada da perícia realizada no veículo, foi concluído que não havia adulteração na numeração do motor. Sendo assim, ele foi absolvido.

Durante o período de investigação, o veículo do rapaz ficou apreendido por 45 dias. O carro é seu instrumento de trabalho e para não ficar sem renda neste período, ele teve que alugar um automóvel, desembolsando R$ 3.360,00 com a locação.

O homem também provou ter tido a necessidade de realizar conserto do carro, já que o veículo ficou muito tempo parado. O serviço deveria ter sido feito pela seguradora do município, que, segundo os autos, em mais de 30 dias não resolveu o problema. Diante da situação, o motorista realizou o conserto por conta própria, acionando o seguro. O valor total do conserto foi de R$ 6.924,30, sendo R$ 1.412,71 destinado à seguradora.

Ao proferir a decisão, a relatora da ação afirma não ser razoável dar voz de prisão com base em mero indício de adulteração. A desembargadora sinaliza que não é proporcional que a liberdade seja colocada em risco fundamentada na dúvida. Conforme a determinação, é responsabilidade do Estado zelar pela “incolumidade dos indivíduos, apurando com critério e diligência as denúncias recebidas”.

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