O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, que é constitucional uma lei do Estado de São Paulo que inviabiliza a fabricação, bem como a comercialização de armas de fogo de brinquedo no estado do Sudeste. De modo geral, prevaleceu o entendimento no STF de que a norma envolve o direito do consumidor e da proteção da criança e do adolescente.
Além disso, a compressão de que existem temas sobre os quais União e estados têm competência concorrente no órgão. Nesse sentido, a Lei estadual 15.301/2014 foi contestada no STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5126, em que o governo de São Paulo atestava ser suposta invasão de competência da União, a quem cabe legislar sobre material bélico.
Conforme ele, a matéria já foi regulamentada pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que proíbe a venda, assim como a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo. Por outro lado, a lei estadual veda “todo e qualquer brinquedo de arma de fogo”.
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Em resumo, no voto que prevaleceu no julgamento, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, chamou atenção sobre a lei destinada à proteção da criança e do adolescente, e a regulação da fabricação, da venda e da comercialização de armas de brinquedo pode ser feita em nível nacional ou estadual.
Já os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram do relator e votaram pela procedência do pedido. Na concepção deles, a lei paulista invadiu competência da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial.