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Cana pode ser grande - 13/01/2023, 08:25 - Dante Nascimento

Presos em Brasília podem mofar na prisão

Prisao pode ser de até 30 anos para quem participou da baderna

Terroristas invadiram Brasília
Terroristas invadiram Brasília |  Foto: Arquivo/Agência Brasil

Apesar de a expressão terrorismo ter ganhado as redes sociais e as manchetes de jornais para classificar os atos violentos que resultaram na depredação e roubo do patrimônio público em Brasília (DF), no último domingo, 8, dificilmente as centenas de pessoas presas neste episódio responderão por este crime.

Juristas ouvidos pela reportagem de A TARDE são unânimes em reforçar que, embora abomináveis, as manifestações radicais de apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro não configuram terrorismo. Mas isso não significa impunidade, os acusados serão responsabilizados por diversos outros crimes e podem pegar mais de 30 anos de cadeia se somadas as penas.

A Lei Antiterror, nº 13.260, de 2016, disciplina que o terrorismo consiste em “usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa”. A pena é de 12 a 30 anos de reclusão.

Embora alguns detidos estivessem armados, por exemplo, a motivação da ação não permite que sejam enquadrados como terroristas. O artigo 2º da lei estabelece que o crime de terrorismo ocorre por “razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

“Não é o caso de Brasília. O caso de Brasília é cometimento de ato que decorre de ideologia, ou de ideologia político-partidária, e no Direito Penal se aplica o princípio da legalidade estrita, ou seja, ou o indivíduo praticou aquele ato de acordo com o tipo penal, contrariando a norma penal, ou não é crime, conduta atípica”, explica Gustavo Sampaio, advogado e professor de Direito Constitucional da UFF (Universidade Federal Fluminense).

O jurista pondera que, apesar do ponto de vista “político e sociológico” os atos possam ser considerados terrorismo, de acordo com o Direito Penal, não.

“Se um procurador da República, que pertence ao Ministério Público Federal, denunciar um indivíduo por terrorismo - claro que isso não vai acontecer, porque os procuradores da República têm uma formação excepcionalmente qualificada -, sabe o que o juiz federal vai ter que fazer? Vai ter que absorver, porque não tem tipicidade, a conduta”.

Crimes contra a democracia

Ao todo, a Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal confirmou a prisão de 1.159 pessoas por participação nos atos violentos de Brasília. Apesar de não responderem por terrorismo, os acusados poderão ser responsabilizados por diversos outros crimes, entre os de maior gravidade, os que atentam contra a democracia.

O advogado criminalista César Faria, professor de Processo Penal da Faculdade de Direito da UFBA (Universidade Federal da Bahia), destaca a Lei 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional, e prevê os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e “Golpe de Estado”.

“Quem partiu para quebrar e invadir os prédios públicos cometeu crimes graves, que não tipificam terrorismo. São crimes contra a democracia, contra as instituições democráticas. E as penas são elevadas, porque começam em 4 anos, chegando 8 e, dependendo, chegando até 12 anos”, alerta Faria.

O advogado criminalista acredita ser necessário investigar e apurar a participação de cada um dos envolvidos na depredação do Palácio do Planalto, do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional, para que as punições sejam definidas.

“Cada um é punido criminalmente. A responsabilidade penal é pessoal, é subjetiva, dependente de culpa ou dolo. No caso, aqui, dependende de dolo, de intenção, da vontade. E cada um vai ser punido na medida da sua culpabilidade”, explicou Faria, ao acrescentar que se comprovada participação de outras pessoas no “planejamento e financiamento”, também poderão ser responsabilizadas.

Terrorismo internacional

No plano internacional, o Brasil já ratificou cerca de 15 convenções de combate ao terrorismo nas diversas áreas, como a Convenção Interamericana de Combate ao Terrorismo, em 2005. De acordo com o advogado e Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas, Bruno Magalhães Costa, professor de Direito Administrativo e Internacional da Universidade Salvador, embora o país possua ampla atuação no mundo, demorou para legislar internamente o crime.

“Até o ano de 2016, o Brasil não possuía no seu ordenamento jurídico a definição de terrorismo e o seu consequente tipo penal, o que gerava grande insegurança jurídica, tanto no plano interno, quanto nos compromissos globais”, explica.

Costa destaca que organismos internacionais como a OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico], além de grupos de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo, foram responsáveis por pressionar o Brasil a discutir e implementar uma legislação sobre o tema.

Apesar de não ser caracterizado juridicamente como terrorismo, o episódio em Brasília não deixa de ser preocupante e poderia ter sido evitado. “Houve falha na governança. Até aqui, os fatos mostram que o governo federal e o governo do Distrito Federal, diante de um cenário que já se anunciava de risco, não implementaram, imediatamente, uma liderança estratégica a fim de controlar, monitorar e ter uma gestão apropriada para o interesse da sociedade, que é a garantia da democracia, no intuito de evitar essas manifestações violentas”.

O decreto 9.203, de 2017, trata a governança pública como aplicável aos mais diversos setores da administração pública, inclusive a Segurança, com o propósito de coordenar, articular, integrar processos e ações dentre as instituições.

“O artigo 7º - A institui o Comitê Interministerial de governança, que tem por finalidade assessorar o Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal. Então, fica evidente a fragilidade de uma governança pública a ela destinada, e, consequentemente, sobrou aí um alto risco na gestão e no enfrentamento desse cenário”, argumenta Costa.

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