A prefeitura de Feira de Santana contratou, sem licitação, a prestação de serviço da organização social Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) com o valor de R$ 2.116.500,00. O acordo, assinado no último dia 22 de maio, seria para prestação de serviços de organização, planejamento e realização de concurso público.
Apesar de ser realizada por dispensa de licitação, a justificativa para a contratação, fundamentada no artigo 75, inciso II, da Lei Federal 14.133/21, não está conforme a legislação atual.
O serviço contratado pela prefeitura de Feira de Santana não publicou a dispensa de licitação no Portal Nacional de Compras Públicas, nem no site oficial do órgão. Segundo especialistas, esse tipo de atitude é contrário ao princípio da transparência e publicidade que deve reger os atos da administração pública, especialmente em processos de contratação pública.
O acordo com o artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/21 permite que seja feita licitação de serviço com o valor de até R$ 50.000,00. Contudo, o valor firmado entre o IBFC e a prefeitura é de R$ 2.116.500,00, muito mais que o limite estabelecido pela lei para a dispensa de licitação
Em nota enviada ao Portal Massa!, a prefeitura de Feira de Santana informou que a contratação do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) foi realizada conforme o art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, que permite a dispensa de licitação. A gestão também reiterou o compromisso com a transparência e a legalidade em todos os seus processos administrativos.
Ilegalidades
A Lei 14.133/21, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, tem como objetivo deixar mais eficiente o processo de licitação no Brasil. Entretanto, ao mesmo tempo, reforça a necessidade de transparência com o dinheiro público.
A contratação direta, sem o devido processo licitatório, apenas pode ocorrer dentro dos limites e condições específicas estabelecidas na lei. No caso da contratação da IBFC, a utilização do artigo 75, inciso II, para justificar a contratação direta é considerada inadequada, já que o valor do contrato excede em mais de 40 vezes o limite máximo permitido para dispensa.
A ausência de publicação da dispensa de licitação também configura uma violação dos princípios da publicidade e da transparência, essenciais para garantir a legitimidade e o controle social sobre os atos administrativos.
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